- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;
- b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras, realidades de expressão local e aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
- c)As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município.
- d)Os nomes das vias classificadas com outras designações deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
- e)Os topónimos deverão ter em consideração os princípios básicos de toponímia criados pelos CTT - Correios de Portugal.
- 2 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do artigo 3.º, n.º 1 do presente regulamento.
- 4 -A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.
- 5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 6 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros e de personalidades estrangeiras que, por razões relevantes, estejam ligados à vida do concelho.
- 7 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
- 8 -Sempre que possível deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo, em sede de respetivo estudo.
- 9 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 11.º — Critérios de atribuição e alteração de Topónimos
Vigente desde: 26/05/2017