- 1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunica-la às diversas entidades e serviços interessados.
- 2 -Os serviços municipais competentes deverão construir ficheiros e registos toponímicos referentes ao concelho, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
Artigo 29.º — Informação e registo
Vigente desde: 26/05/2017