- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. A justificação das faltas deve ser apresentada por escrito ao Presidente da Mesa nos dez dias seguintes a cada falta, sem prejuízo de motivo de força maior que impeça tal apresentação nesse prazo.
- 3 -Será considerado faltoso o membro da Assembleia que, sem justificação, só compareça passados mais de 45 minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
- 4 -No início de cada reunião deve a Mesa comunicar e fazer inscrever na ata, quais os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda quais os membros da Assembleia que não tenham no prazo de dez dias, justificado as suas faltas.
Artigo 11.º — Das Faltas
Vigente desde: 24/03/2026