- 1 -Perdem o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:
- a)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detetada previamente à eleição;
- b)Sem motivo justificado, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas (Lei n.º 87/89 de 9 de setembro);
- c)Incorram por ação ou omissão em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância expressamente reconhecidas como tais, pela Entidade tutelar;
- d)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- e)Intervenham em procedimentos administrativos, atos públicos ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
- f)Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
- 2 -A decisão de perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
Artigo 23.º — Perda de Mandato
Vigente desde: 24/03/2026