- 1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
- 2 -Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 29.º — Objeto das Deliberações
Vigente desde: 24/03/2026