- 1 -Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
- 2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 37.º — Registo na Ata do Voto de Vencido
Vigente desde: 24/03/2026