- 1 -São considerados agentes de ensino os alunos abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
- 2 -Da instrução do processo:
- 2.1 -No acto da matrícula/inscrição, os alunos deverão apresentar a declaração passada pela Direcção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.
- 2.2 -Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
- 2.3 -Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto n.º 335/98, alterado pelo despacho conjunto n.º 320/2000.
- 3 -Os Serviços Académicos elaboram a lista dos agentes de ensino inscritos para envio à Direcção-Geral Ensino Superior.
- 4 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina.
- 5 -O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.
Artigo 10.º — Agentes de ensino
Vigente desde: 13/07/2009