- 1 -30 dias após o início de cada ano lectivo, os serviços académicos das escolas procedem ao levantamento das situações de incumprimento do ano lectivo anterior.
- 2 -As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos actos curriculares praticados no ano lectivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto.
- 3 -Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas darão cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do Instituto declara, com carácter definitivo e sob proposta das escolas, a nulidade dos actos curriculares praticados no ano lectivo em causa.
- 5 -O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas.
Artigo 12.º — Procedimentos para declaração de nulidade dos actos curriculares
Vigente desde: 13/07/2009