- 1 -As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores do presente capítulo II, quando não sejam de aplicação automática, são reconhecidas mediante a apresentação de requerimento pelos interessados, devidamente fundamentado, e desde que façam prova dos factos alegados e da qualidade em que requerem, bem como do cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão.
- 2 -O pedido de reconhecimento do direito à isenção ou redução do pagamento de tarifas ou preços deve ser formulado, sempre que possível, no requerimento, ou comunicação, onde o interessado requer o deferimento, permissão ou admissão da pretensão material passível do pagamento de tarifas ou preços.
- 3 -Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido de reconhecimento do direito de isenção ou de redução do pagamento de tarifas ou preços e proceder à determinação do montante da tarifa ou do preço a que se reporta a pretensão em causa.
- 4 -As isenções ou reduções do pagamento de tarifas ou preços expressamente previstas nos artigos anteriores do presente capítulo II, são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.
- 5 -A atribuição e o reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de tarifas e preços não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações pecuniárias por eventuais danos ou prejuízos causados ao património municipal.
Artigo 21.º — Reconhecimento de Isenção ou Redução
Vigente desde: 26/05/2017