- 1 -As obras de construção, bem como as obras de ampliação que envolvam aumento da área de implantação, deverão ser previamente implantadas, de acordo com o projecto.
- 2 -O promotor que tendo obtido a respectiva licença de construção ou comprovativo de admissão de comunicação prévia, bem assim aquele que proceda à realização de edificação isenta de licenciamento que implique nova construção deverá, em conformidade com o definido no artigo 80.º-A do RJUE informar com cinco dias de antecedência os serviços municipais, do inicio dos trabalhos, por forma a que no local possa ser inspeccionada a implantação da obra.
- 3 -Para efeitos da inspecção referida no número anterior, o requerente deverá ter a implantação devidamente concretizada no terreno através de elementos assinalados e referenciados às cotas de projecto, nomeadamente no que se refere à cota de soleira e afastamentos aos limites do terreno.
- 4 -A inexistência de elementos que referenciem objectiva e inequivocamente a implantação das novas construções, implicará uma nova inspecção ao local que será objecto de pagamento de taxa suplementar com o valor definido no regulamento municipal de taxas.
Artigo 26.º — Obrigatoriedade de marcação da implantação
Vigente desde: 13/07/2009