- 1 -Os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, serão instruídos com os documentos previstos no artigo 63.º do RJUE e artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008, e de cópia dos seguintes certificados de conformidade, para além de outros que possam ser exigidos em função de legislação especial:
- a)Certificado ITED;
- b)Certificado de conformidade da rede de gás;
- c)Comprovativo do pagamento junto da Câmara Municipal das taxas relativas aos ramais de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais (quando aplicável).
- 2 -Não pode ser emitida qualquer autorização de utilização de edifício sujeito a licenciamento ou comunicação prévia sem que tenha sido apresentado o projecto definitivo, constituído pelas telas finais e memória descritiva, ou declaração de conformidade nos termos do artigo 31.º, n.º 5.
- 3 -Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o RJUE, acompanhados de correspondente levantamento desenhado e fotográfico do existente.
Artigo 35.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 13/07/2009