- 1 -Qualquer vão executado na cobertura não deverá destacar-se volumetricamente do plano da mesma, excepto quando houver um aproveitamento habitacional, sendo que nessas situações o volume saliente deve ser coberto com material e pendente idênticos ao plano da cobertura em que se situa, e garantir uma boa articulação construtiva e estética entre ambos.
- 2 -O acesso ao vão do telhado só poderá efectuar-se através de escada fixa, quando o sótão tiver função habitacional constituindo, nesse caso, piso para efeitos da caracterização da cércea do imóvel e demais índices urbanísticos.
Artigo 54.º — Aproveitamento de vão do telhado
Vigente desde: 13/07/2009