- 1 -As licenças, registos e demais atos podem ser renovados, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
- 2 -Os pedidos de renovação de licenças serão feitos por escrito.
Artigo 23.º — Renovação das Licenças
Vigente desde: 29/05/2017