- 1 -As isenções e reduções previstas no artigo anterior serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a indicação das taxas de que requer isenção ou redução, a fundamentação e a seguinte documentação:
- a)Cópia do bilhete de identidade e cópia do cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;
- b)Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias.
- 2 -O pedido de isenção será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à Câmara Municipal nos 15 dias seguintes deliberar sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem de redução no caso de não ser deferida uma isenção total.
- 3 -O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.
Artigo 7.º — Reconhecimento de isenções
Vigente desde: 29/05/2017