(ver documento original)
No que concerne às taxas de regulamentação da florestação, como nas restantes, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que incluem a mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito, levado a cabo por um administrativo, a análise técnica efetuada por um técnico superior e a fiscalização do solicitado, pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal), existindo em ambos os casos a respetiva deslocação ao local. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
No entanto, existem custos diferenciados, consoante a área a que se destina a licença, facto que ocorre sobretudo da complexidade das operações que exigem, quer a presença de técnicos especializados em áreas diferenciadas ou um maior tempo para a realização da análise no terreno.
Neste capítulo e no seguimento de uma política de ordenamento do território, pretende-se desincentivar, aterros e escavações que originem alterações do relevo natural, na qual foi introduzido um baixo desincentivo. Por outro lado, foi introduzido um alto incentivo à realização de queimadas para a renovação de pastagens.
O agravamento a título de benefício auferido pelo particular enquadra-se em "pouco ou nenhum benefício auferido", pelo que o acréscimo da taxa decorrente deste facto não é significativo.