(ver documento original)
No que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público, estas incorporam o valor dos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como a todas as ações implicadas na prestação deste serviço. Assim, para além da Mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito levado a cabo por um administrativo, também há a considerar a análise técnica efetuada pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal) que normalmente incorre em deslocação ao local em cerca de 50 % dos requerimentos registados. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
A utilização particular da via pública não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar em consequência de ocupações por longos períodos de tempo/dimensão da ocupação.
Em alguns atos, teve-se ainda em consideração o benefício auferido pelo particular, que corresponde a um agravamento em função do tempo e da dimensão da ocupação do domínio público.
Os agravamentos a título de benefício auferido pelo particular enquadram-se em "pouco ou nenhum benefício auferido" e os agravamentos a título de desincentivo enquadram-se, na sua maioria, em "pouco ou nenhum desincentivo", pelo que o acréscimo das taxas decorrente deste fato não é significativo.
Apenas as taxas correspondentes à ocupação do espaço do solo ou subsolo por longos períodos de tempo e por área alargada e à autorização de parqueamento ou estacionamento privado a pedido de empresas para veículos pesados, apresentam um agravamento a título de desincentivo de "baixo desincentivo".
Neste capítulo o Município suportou parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num "custo social médio" suportado para os dois primeiros casos e num "custo social baixo" suportado para último caso.