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Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Restantes Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - Introdução e Objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações) e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações), que levam esta Câmara Municipal a dar cumprimento às exigências criadas, dotando todos os regulamentos municipais de regras especificamente orientadas para a realidade autárquica e para a realidade tributária local, orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes.
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do RFALEI e no que concerne às taxas, é determinado que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.". Já no que respeita aos preços, o n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma estabelece que os mesmos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
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Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública (componente económica) de cada uma das taxas/preços dos vários regulamentos existentes no Município onde estas existam, com exceção das taxas respeitantes às operações urbanísticas, que são alvo de regulamentação e tabela próprias e respetiva fundamentação económico-financeira, bem como do tarifário inerente aos serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, que constitui o anexo II ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2015. No entanto, para determinação da generalidade dos valores das taxas/preços procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
em que:
Mão de obra direta:
Para o cálculo dos custos de mão de obra direta foram considerados o custo por minuto médio de cada categoria profissional, tendo em conta os valores registados no ano de 2015, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal. Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):
N.º horas de trabalho anual = 52*(n-y)
sendo:
52 - Número de semanas do ano;
n - Número de horas de trabalho semanais;
y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.
O n.º de horas considerado para a elaboração do presente estudo foi de 1664 (52*(35-3)).
Custo de utilização de máquinas e viaturas
O cálculo dos custos com as máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos despendidos por cada máquina/viaturas para a produção de determinado produto/serviço. O apuramento dos custos com as máquinas e viaturas incorpora a amortização correspondente, o custo associado aos pneus, as despesas com combustível, com manutenções e reparações, o seguro correspondente e o custo com o operador, em conformidade com o ponto 12.3.4 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais). Depois de apurados todos os custos anuais de 2015 enumerados anteriormente, de cada máquina, dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho (as mesmas horas anuais de trabalho consideradas para a mão de obra direta) para se chegar ao custo de utilização por hora.
Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos diretos
Os custos diretos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos (de 2015) com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), impressos diversos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afetos a cada taxa. Quanto às amortizações, foram considerados valores refletidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril), sendo o seu cálculo efetuado tendo em conta a amortização anual dos bens a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho. Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos diretos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.
C) A fórmula de cálculo dos preços teve em conta duas situações: os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção ou prestação de serviço e ainda os que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), onde é efetuado um arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos, que posteriormente são reduzidos a indicadores de utilização à unidade de medida aplicável. De referir que para os preços que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), o respetivo arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos foram efetuados tendo por base os dados obtidos da Contabilidade de Custos do ano financeiro de 2015.
D) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo (indicado nos pontos 2 e 3);
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas atividades.
E) Nas taxas/preços que tenham deslocação ao local para a execução de trabalho específico, o número de quilómetros tidos em consideração foi de 50 km (ida e volta). Estes quilómetros foram calculados tendo em conta o ponto mais próximo e o mais longínquo da sede de concelho, local onde se encontram todos os meios humanos e técnicos afetos à Câmara Municipal. O tempo médio considerado para esta deslocação foi de 50 minutos.
F) Conforme o disposto na Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro, com as devidas alterações, o valor final da taxa, em casos específicos poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular (n.º1 do artigo 4.º). Em face desta situação o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:
Quando o benefício privado gera externalidades negativas
Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público
Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Nos termos do n.º2 do artigo 4.º da mesma lei, o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional fixado em termos percentuais entre 0 e 100 %, tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos atos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística. O objetivo fundamental prende-se com o desincentivo de algumas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações.
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Refere ainda o artigo 5.º do mesmo diploma que o valor das taxas deve também ter em conta critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, que serão traduzidos em incentivos a determinados comportamentos.
De acordo com o estipulado, o Município definiu percentagens entre 0 e 100 % como forma a incentivar a realização de determinadas práticas aplicando para tal um fator de redução à taxa fixa do procedimento.
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3 - Fundamentação Económico-Financeira
Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida, passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados.
As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de atos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Neste capítulo e relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos. Em relação a alguns atos, o custo da atividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social. Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 40 % e 65 % do custo inerente aos atos.
De referir ainda que para as taxas correspondentes aos processos de contraordenação, os valores apresentados também correspondem aos custos estimados de apreciação dos processos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local.