- 1 -A cedência de espaços está sujeita a contrapartida financeira, a qual assume, por regra, a forma de compensação monetária, podendo excecionalmente ser estabelecida outra forma de compensação financeira, nos termos de acordo a estabelecer entre a entidade requisitante e o IPLeiria.
- 2 -O valor inerente à cedência dos espaços consta de tabela própria, aprovada pelo Conselho de Gestão, na qual podem estar previstas condições de redução.
- 3 -Em casos específicos, em que o interesse do IPLeiria o justifique, o Conselho de Gestão pode fixar valores diferentes ou, excecionalmente, autorizar, com dispensa de pagamento, cedências de curta duração destinadas a ações não lucrativas ou eventos de cariz cultural, social ou humanitário.
- 4 -Os valores inerentes a utilização dos equipamentos e/ou serviços complementares são adicionados ao valor pela cedência do espaço.
- 5 -Para efeito de determinação dos valores referidos nos números anteriores, devem ser considerados os encargos e despesas do IPLeiria com a conservação e manutenção dos espaços e equipamentos a eles afetos.
Artigo 8.º — Contrapartida pela cedência
Vigente desde: 22/05/2018