- 1 -Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, quanto aos prédios ou parte de prédios situados neste concelho que se destinem diretamente à realização dos seus fins e sejam de sua propriedade.
- 2 -As isenções previstas no n.º 1 não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual período temporal.
Artigo 16.º — Isenção de IMI
Vigente desde: 26/03/2020