- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela abaixo apresentada:
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A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento (ex.: T2/3 - dois quartos, 3 pessoas).
- 3 -A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento (ex.: T2/3 - dois quartos, 3 pessoas).
- 4 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 20.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 01/06/2017