- 1 -Cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, com as competências que lhe são atribuídas pelo n.º 3, do artigo 8.º do RJUE.
- 2 -A identificação do gestor do procedimento é comunicada ao interessado no momento da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia, comunicação prévia e autorização de utilização, sendo aposta no respetivo recibo.
Artigo 11.º — Gestor do procedimento
Vigente desde: 26/03/2021