1 - A documentação instrutória que deve, desde início, acompanhar o pedido de legalização, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 102.º-A do RJUE, é a que consta na Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, acompanhada com documentação referente a meios de prova constante no presente Regulamento, com especificidades relativas aos seguintes documentos:
a) Memória descritiva e justificativa, na qual deve ser identificada e fundamentada a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em questão, e as normas técnicas que não é possível assegurar, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
b) Fotografias da parcela e edificações objeto da operação urbanística e seu enquadramento no local;
c) Projeto de arquitetura;
d) Projetos de especialidades;
e) Termos de responsabilidade dos autores dos projetos ou telas finais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Alvará ou certificado do empreiteiro, emitido pelo IMPIC;
e) Apólices de seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho do empreiteiro;
f) Livro de obra;
g) Plano de segurança e saúde;
h) Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;
i) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra;
j) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização da obra.
3 - Quando não seja possível a apresentação de algum(ns) dos projetos de especialidades exigíveis no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
a) Certificados emitidos por entidades credenciadas;
b) Relatórios técnicos, acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança saúde públicas da edificação;
c) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
d) A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;
e) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.
f) Caso não seja possível a obtenção de qualquer documento mencionado nas alíneas anteriores ou não seja razoável a sua exigência, poderá a Câmara Municipal aceitar a por um termo de responsabilidade do dono de obra a atestar ter conhecimento das normas e técnicas a cumprir durante a execução da obra e que as mesmas foram respeitadas na íntegra.
3 - Os pedidos de legalização, no caso de operações de loteamento sem obras de urbanização, devem ser instruídos em conformidade com o disposto no RJUE e respetivas Portarias.