- 1 -Os equipamentos de ar condicionado e outros dispositivos devem ser colocados preferencialmente:
- a)Em local próprio, previsto no edifício;
- b)Na fachada posterior dos edifícios;
- c)Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;
- d)Nas varandas ou terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas;
- e)Em locais não visíveis da via pública.
- 2 -A instalação dos referidos equipamentos em local visível do espaço público constitui operação urbanística sujeita a controlo prévio.
- 3 -Deve ser garantida a insonorização de equipamento de ar condicionado, ou outros dispositivos, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que deverá fazer-se preferencialmente através de ligação à rede de esgotos do edifício, não podendo os mesmos, em caso algum, verter para a via pública.
Artigo 57.º — Equipamentos de ar condicionado e outros
Vigente desde: 26/03/2021