- 1 -Os edifícios de habitação coletiva, comércio e serviços deverão encontrar-se dotados de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais que obedeçam às exigências legais.
- 2 -Nas novas construções não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus ou degraus de acesso às edificações.
- 3 -A instalação no espaço público de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação na via pública.
- 4 -Nas novas edificações destinadas a usos mistos com habitação, as frações destinadas ao uso habitacional não poderão dispor de acesso ao exterior comum ao das restantes funções.
Artigo 59.º — Acessos pedonais
Vigente desde: 26/03/2021