- 1 -Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, obliquamente encastradas na rua e fixadas nas paredes das construções.
- 2 -As balizas referidas no número anterior terão comprimento não inferior a 2 m, secção mínima de 0,040 m x 0,25 m e serão pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.
- 3 -Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, com uma inclinação entre os 45º e os 60º e colocadas com o espaçamento máximo de 10 m entre si.
- 4 -Na colocação das balizas deverá atender-se ao facto de as mesmas não obstruírem o acesso a bocas de incêndio ou similares.
Artigo 67.º — Colocação de balizas
Vigente desde: 26/03/2021