- 1 -Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, a sua montagem, utilização e desmontagem deverão ser executadas por pessoal devidamente qualificado para o efeito e em cumprimento de todas as normas de segurança aplicáveis.
- 2 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do piso térreo, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.
- 3 -Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento suscetível de por em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.
Artigo 73.º — Andaimes
Vigente desde: 26/03/2021