- 1 -Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das decisões administrativas, podem ser utilizados, no âmbito de um novo pedido ou nova comunicação prévia, os elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenha ocorrido desistência dos interessados.
- 2 -O disposto ao número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data de caducidade, do arquivamento ou desistência, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º-B e 72.º do RJUE.
- 3 -O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, podendo ser solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade, bem como outros elementos que, nos termos de diploma especial, não possam ser aproveitados.
Artigo 9.º — Novo pedido ou nova comunicação prévia
Vigente desde: 26/03/2021