- 1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor das pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí exigentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 47.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 25/03/2026