- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como símbolos religiosos bem como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
- 2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados, nem que cujo conteúdo contrarie os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
- 3 -Nos Ossários, para além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e falecimento.
- 4 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos, ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 63.º — Sinais Funerários
Vigente desde: 25/03/2026