- 1 -Nos termos do presente Regulamento, são devidas as taxas previstas aprovadas em assembleia de freguesia, pela prestação de atos, serviços, concessão de ossários ou pela concessão de terreno para jazigo, ou sepulturas perpétuas ou ainda taxas de zelo.
- 2 -O pagamento das taxas previstas serão da responsabilidade do respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço;
- 3 -No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura, ou jazigo, não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.
- 4 -Havendo copropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos coproprietários, sem prejuízo do direito de regresso nos termos do direito civil.
- 5 -O não pagamento das taxas será entendido como abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.
- 6 -A requerimento dos interessados a Junta de Freguesia, pode isentar o pagamento das taxas em casos excecionais e devidamente identificados no regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.
- 7 -A junta de freguesia reserva o direito de aplicar agravamento de taxas quando as mesmas não sejam pagas em tempo útil, nomeadamente as taxas de zelo e as taxas de aluguer de campas ou jazigos.
Artigo 79.º — Taxas
Vigente desde: 25/03/2026