Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com o quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º — Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 03/03/2004