- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações emitidas pelos respectivos interessados, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços.
- 2 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 52.º — Averbamento de licenças ou autorizações
Vigente desde: 03/03/2004