- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
- a)O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
- b)As autarquias locais;
- c)As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
- d)As entidades de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 2 -Independemtemente das demais reduções previstas neste artigo, todas as taxas da tabela anexa aplicam-se a processos referentes à vila de Alfândega da Fé, havendo lugar a uma redução de 50% para os processos referentes às aldeias e lugares do concelho, com a salvaguarda da redução aumentar para 80%, no caso destes processos se relacionarem com a ocupação da via pública ou com loteamentos urbanos (fora da sede do município).
- 3 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução de 95% para as taxas previstas na tabela anexa para todos os tipos de obras de edificação, com excepção da taxa relacionada com a colocação de gruas, desde que se localizem na Zona Histórica de Alfândega da Fé (área de intervenção do Gabinete Técnico Local) e se destinem ao uso habitacional (unifamiliar ou bifamiliar), comércio tradicional, anexos ou afins.
- 4 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução de 90% para as taxas previstas na tabela anexa para as obras de edificação, quer sejam sujeitas a licenca, a autorização ou a comunicação prévia, desde que se localizem no núcleo antigo das aldeias, conforme delimitação a prever no PDM do concelho.
- 5 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução para as taxas previstas na tabela anexa, nas seguintes situações:
- a)Aos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pelo Serviço de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito (70% a 90% de redução);
- b)Às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas (75% de redução);
- c)Relativas a imóveis classificados ou de interesse municipal, histórico ou arquitectónico, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada (50% a 75% de redução);
- d)Relativas a imóveis degradados, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada (40% a 70% de redução);
- e)Nos perímetros industriais, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos técnico-económicos justificados (25% a 50% de redução).
- 6 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento das taxas devidas em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada, e o seu montante seja superior a 250 euros.
Artigo 56.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 03/03/2004