- 1 -O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º só se aplica aos membros que iniciem as situações nele previstas, a partir do dia 3 de outubro de 2024, data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Excecionalmente para efeito de atratividade de membros, após a entrada em vigor do presente Regulamento e até 31 de dezembro de 2026, a Ordem isenta de pagamento as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que não se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/01/2026