- a)As prestações pecuniárias (dinheiro) de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção da ação social, de acordo com os objetivos definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, concretamente, no sistema de proteção social de cidadania, onde está integrado o subsistema de ação social.
- b)A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou um ato técnico, em que, no contexto de um atendimento o técnico de serviço social recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.
Artigo 25.º — Definição
Vigente desde: 13/01/2023