Pela presente revisão são alterados os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º, os quais passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 1.º
Legislação Habilitante
São normas habilitantes do presente Regulamento os artigos 238.º e 231.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º, n.º 2, al. h), i) e n), o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e r), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/09 e o Decreto-Lei n.º 307/2009.
Artigo 6.º
Acesso
1 - Podem requerer a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” os arrendatários que preencham cumulativamente, as seguintes condições:
a) O rendimento per capita seja superior a € 350,00 e inferior a € 1.200,00, no caso de agregados familiares compostos por mais do que um elemento e superior a €850,00 e inferior a € 1.500,00, no caso de agregados familiares compostos por apenas um elemento;
b) [...]
c) [...]
2 - Podem requerer a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” os particulares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O rendimento per capita seja superior a € 350,00 e inferior a € 1.200,00, no caso de agregados familiares compostos por mais do que um elemento e superior a € 850,00 e inferior a € 1.500,00, no caso de agregados familiares compostos por apenas um elemento;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
Artigo 7.º
Incompatibilidade
1 - Ficam excluídos da atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1”, nos termos do presente diploma:
a) [...]
b) Os contratos de arrendamento cujo valor da renda seja igual ou superior aos seguintes valores:
Tipologia
Valor máximo da renda
T0 e T1
€ 421,00
T2 e T3
€ 572,00
T4 ou mais
€ 736,00
c) [...]
2 - Ficam excluídos da atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2”, nos termos do presente diploma:
a) [...]
b) Os proprietários ou promitentes compradores de prédios cujo valor de aquisição tenha sido ou venha a ser igual ou superior a € 170.000,00;
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - Ficam excluídos dos programas candidatos que tenham já beneficiado do mesmo, salvo se não tiverem usufruído do valor do incentivo pelo período de 5 anos.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
Duração
1 - O “PROGRAMA CASAS COM GENTE” é atribuído em prestações mensais pelo período de um ano, renovável por igual período, até ao limite máximo de cinco anos, consecutivos, com início na data da assinatura do contrato que constitui o anexo II ao presente Regulamento.
2 - Caso um candidato não usufrua do subsídio pelo período de cinco anos, poderá candidatar-se a um novo concurso, sendo que o período de duração do subsídio corresponderá à diferença entre o período de tempo que o candidato já beneficiou e cinco anos.
Artigo 9.º
Valor do incentivo ao arrendamento para o ano de atribuição do subsídio
1 - O valor disponível para os novos subsídios é anualmente definido pela Câmara Municipal após proposta do cargo dirigente responsável da área financeira do município.
2 - O número e valor dos subsídios a atribuir são fixados anualmente pela Câmara Municipal após proposta do Serviço de Ação Social e Saúde.
3 - [...]
4 - O valor de cada subsídio a atribuir não pode ser superior a €235,00 nem inferior a €90,00 por mês por agregado familiar subsidiado.
5 - [...]
Artigo 10.º
Valor do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” para os anos seguintes
1 - O valor mensal do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” para os anos seguintes ao da atribuição será definido por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Na ausência da deliberação da Câmara Municipal prevista no número anterior, o valor mensal resultará da soma do valor concedido ao agregado a título de subsídio, acrescido do aumento do índice de preços do consumidor conhecido no primeiro dia útil do mês de janeiro.
Artigo 11.º
Organização e tramitação processual
1 - Compete ao Serviço de Ação Social e Saúde a organização dos processos para atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE”.
2 - O procedimento inicia-se anualmente, no mês de janeiro, pelo pedido do Serviço de Ação Social e Saúde ao responsável da área financeira do valor disponível para o Programa.
3 - O Responsável pela área financeira comunicará ao Serviço de Ação Social e Saúde o valor disponível para o “PROGRAMA CASAS COM GENTE”.
4 - Cabe ao Serviço de Ação Social e Saúde tomar as diligências previstas no artigo 9.º e elaborar proposta de abertura do concurso, da qual deverá constar proposta de Edital que terá como conteúdo mínimo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Atribuição
1 - Sem prejuízo da fixação de outros documentos de apresentação obrigatória, os arrendatários devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Número do cartão de cidadão de todos os membros do agregado familiar;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - Os proprietários ou promitentes compradores devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Número do cartão de cidadão de todos os membros do agregado familiar;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
Critérios de atribuição do subsídio
1 - As candidaturas apresentadas serão ordenadas de acordo com os seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - Para a determinação do agregado familiar atender-se-á às declarações constantes no processo, as quais serão confirmadas por visita domiciliária a efetuar pelo Serviço de Ação Social e Saúde.
4 - A qualificação como imóvel reabilitado há menos de 3 anos depende de prévia verificação deste facto pelo júri do concurso, o qual deverá solicitar acompanhamento técnico por parte da Divisão Urbanismo e Ordenamento do Território.
Artigo 14.º
Análise das candidaturas
1 - [...]
2 - A primeira reunião do júri deverá ser tomada após a submissão de cada uma das candidaturas a reunião do núcleo executivo do Conselho Local de Ação Social.
3 - Caberá ao Conselho Local de Ação Social analisar o processo e verificar a existência de resposta social para a situação junto dos parceiros.
4 - Caso exista resposta social por parte dos parceiros, o processo será encaminhado para a instituição particular de solidariedade social ou serviço da administração central adequado.
5 - Caso inexista resposta, o conselho elaborará parecer sobre o apoio pretendido e elaborará relatório que será junto ao processo.
Artigo 17.º
Comprovação anual das condições de acesso
1 - A renovação anual do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos do anexo I, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A renovação anual do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” fica dependente de declaração do proprietário, nos termos do anexo I, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A análise do preenchimento dos requisitos de renovação será efetuada pelo Serviço de Ação Social e Saúde, que dará conhecimento dos resultados à Câmara Municipal, que deliberará sobre a renovação, verificada que esteja a disponibilidade financeira do município para o efeito.»