O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 7.º e nas notificações dos actos referidos nos artigos 8.º e 14.º
Nos termos dos artigos 68.º e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança, salvo quando for prestada garantia adequada.
Nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário ou, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento.
Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
1 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.
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