- 1 -A tabela de taxas, é proposta pelo executivo da União das Freguesias e aprovado pela Assembleia de Freguesia, e só entrara em vigor após aprovação de ambos os órgãos.
- 2 -A tabela deve ser publicitada nos termos legais e nos locais próprios para o efeito.
- 3 -O documento em anexo é revogado sempre que seja aprovada em Assembleia de Freguesia nova tabela de taxas.
Artigo 53.º
Vigente desde: 29/03/2019