- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo n.º 9 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -A junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 3 -Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 09/03/2023