- 1 -Os veículos municipais de transporte de passageiros destinam-se a ser utilizados por este Município e seus serviços, podendo ser requisitados por associações e outras entidades existentes a nível local, nomeadamente, instituições de utilidade pública, associações educativas, culturais, desportivas, recreativas humanitárias e de assistência, estabelecimentos de ensino, juntas de freguesia e outras entidades com personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse municipal, com sede na área do concelho do Bombarral.
- 2 -A cedência de veículos municipais incluirá sempre o motorista, que será o responsável pelo veículo e que poderá não efetuar os serviços por se verificar a incapacidade técnica do veículo, ou a existência de riscos para o veículo, condutor ou para terceiros.
Artigo 5.º — Cedência e uso de veículos municipais
Vigente desde: 18/03/2024