- 1 -O CCP está dotado em alguns espaços, de meios técnicos, designadamente ao nível do mobiliário, equipamento de apoio cénico, luz, som e audiovisuais.
- 2 -Os meios técnicos existentes no CCP são, em regra, para uso exclusivo no espaço, sem embargo de, em casos devidamente fundamentados, poderem ser utilizados em local e ou espaço diferente.
- 3 -Em função da iniciativa a realizar, a Câmara Municipal poderá autorizar a entidade organizadora da atividade a instalar meios técnicos suplementares, caso os existentes se mostrem insuficientes para a realização da mesma e tenha sido antecipadamente acautelada e autorizada essa utilização.
- 4 -Os meios técnicos do CCP serão manipulados exclusivamente por trabalhadores dos serviços municipais ou por pessoal especializado exterior, devidamente autorizado.
- 5 -Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado exterior ao CCP, cabe à entidade responsável pela iniciativa o pagamento da reparação ou reposição do mesmo.
- 6 -O Município reserva o direito de, durante a realização ou preparação de qualquer iniciativa, ter presente no CCP, os recursos humanos que considere necessários e adequados para zelar pela sua regular utilização.
- 7 -A verificação de qualquer conduta que, singular ou coletivamente praticada, seja suscetível de afetar ou perturbar o normal funcionamento dos serviços, o acesso aos espaços, de desrespeitar a tranquilidade pública, ou de utilizar os espaços para práticas ilícitas, desonestas ou diversas das solicitadas e concedidas, dará ao Município o direito de exercer ordem de expulsão das instalações ou de revogar a autorização de utilização do espaço (e neste caso suspender o evento previsto ou em curso).
Artigo 4.º — Meios técnicos
Vigente desde: 02/06/2017