- 1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efetuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável;
- 3 -A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia;
- 4 -A única pessoa autorizada a preparar trasladações de ossadas é o coveiro.
Artigo 20.º — Trasladação de cadáveres ou de ossadas
Vigente desde: 29/03/2019