- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias, com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou de qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local;
- 2 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais aquando da exumação. Caso o responsável não proceda à referida remoção, de pedras e de adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante reembolso das despesas efetuadas.
- 3 -As flores e adornos só poderão ser removidos do interior do cemitério para os recipientes do lixo que se encontram nas imediações do cemitério.
Artigo 34.º — Embelezamento
Vigente desde: 29/03/2019