- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 500,00 (euro), com exceção de a infração ter ocorrido acidentalmente.
- 2 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 37.º serão punidas com a coima de 1.500,00 (euro).
Artigo 41.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 29/03/2019