- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Dec. Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito;
- 2 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta;
- 3 -Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Presidente ou a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
- 4 -No cemitério e para realização da inumação compete ao Coveiro verificar a guia do funeral;
- 5 -Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio Coveiro;
- b)Mediante o pagamento de uma verba extra, de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia;
- c)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Presidente de Junta ou na sua ausência o Secretário da Junta;
- d)Compete ao Coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;
- e)Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 8.º — Autorização
Vigente desde: 29/03/2019