- 1 -Os professores visitantes e os professores convidados desempenham funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados.
- 2 -Aos especialistas cabe a lecionação de aulas teóricas ou teórico-práticas na área da sua especialidade e demais funções previstas na lei.
- 3 -Aos assistentes é atribuída a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas sob a orientação de um professor de categoria superior.
Artigo 10.º — Outros docentes
Vigente desde: 28/03/2022