- 1 -As embalagens interiores devem ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a prevenir a sua perfuração e evitar perdas de conteúdo ou derrames.
- 2 -As embalagens interiores devem, igualmente, ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a serem controlados e minimizados os movimentos no interior das embalagens exteriores durante as condições normais de manuseamento e de transporte.
- 3 -Os materiais absorventes e os materiais utilizados nas embalagens interiores para fins de travamento, enchimento e amortecimento não devem reagir perigosamente com os conteúdos das embalagens.
Artigo 10.º — Embalagens interiores
Vigente desde: 10/03/2023