- 1 -Quando o estacionamento esteja sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, exceto quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do respetivo condutor, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
- 3 -A gratuitidade da zona de estacionamento referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º não dispensa o utente de retirar o talão do parquímetro existente no local, e colocá-lo no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e percetível do exterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do tempo limite do estacionamento autorizado.
- 4 -O título de estacionamento físico pode ser substituído por título de estacionamento virtual obtido, após o pagamento do montante devido, através de meios digitais admitidos pela autarquia e disponibilizados aos utilizadores.
- 5 -Os utilizadores dos títulos e dos respetivos meios digitais de acesso ao estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
Artigo 24.º — Títulos de estacionamento
Vigente desde: 18/03/2024