- 1 -Aos trabalhadores da Câmara Municipal de Mafra cujo posto de trabalho se situa no edifício dos Paços do Concelho são atribuídos cartões especiais, permitindo-lhes o estacionamento, gratuito e sem limite de tempo, na zona de estacionamento prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento, com exceção dos lugares reservados:
- a)A veículos que ostentem o cartão previsto no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
- b)Aos membros do órgão executivo da Câmara Municipal de Mafra.
- 2 -Para usufruir da gratuitidade prevista no n.º 1 do presente artigo, o titular deve colocar o cartão atribuído no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior.
- 3 -A Câmara Municipal pode deliberar atribuir os cartões referidos no n.º 1 do presente artigo aos membros da Assembleia Municipal de Mafra e, em casos devidamente fundamentados, a outras entidades.
Artigo 32.º — Cartão de trabalhador
Vigente desde: 18/03/2024