- 1 -A violação do disposto no presente regulamento constitui o agente na prática de contraordenações rodoviárias, as quais se encontram previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
- 2 -Os autos de notícia por contraordenação levantados pela Polícia Municipal são remetidos, quando aplicável, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidade competente para o processamento das contraordenações rodoviárias.
- 3 -A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da câmara municipal.
- 4 -Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e especial, para o qual se comine uma coima.
Artigo 49.º — Contraordenações rodoviárias
Vigente desde: 18/03/2024